TJMS - 0802119-49.2018.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:56
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:40
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
25/07/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 10:09
Prejudicado o recurso
-
25/07/2024 09:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2024 15:33
Processo Reativado
-
24/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:32
Juntada de Acórdão
-
24/07/2024 15:32
Juntada de Acórdão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802119-49.2018.8.12.0004/50008 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Interessada: Marcia Ximenes Coutinho DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802119-49.2018.8.12.0004/50006 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessada: Marcia Ximenes Coutinho DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) EMENTA - Embargos de Declaração DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802119-49.2018.8.12.0004/50006 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessada: Marcia Ximenes Coutinho DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802119-49.2018.8.12.0004/50006 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Interessada: Marcia Ximenes Coutinho DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802119-49.2018.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Marcelo Marinho da Silva (OAB: 7388/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Marcia Ximenes Coutinho DPGE - 1ª Inst.: Marcelo Marinho da Silva (OAB: 7388/MS) Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) EMENTA - Apelação Cível da defensoria Pública - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC.
II, DO CPC/15 - TEMA 1002/STF- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL-JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO RETIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4.
Juízo de retratação exercido.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação para dar provimento ao recurso da Defensoria, nos termos do voto do Relator . -
14/08/2023 14:30
INCONSISTENTE
-
14/08/2023 14:29
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:50
Decisão ou Despacho
-
28/07/2023 11:29
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 19:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:44
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2022.
-
15/08/2022 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2022 11:32
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2022 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/08/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 02:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2022 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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