TJMS - 0802757-55.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 20:47
Baixa Definitiva
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14/05/2024 10:11
Baixa Definitiva
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14/05/2024 10:10
INCONSISTENTE
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11/01/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802757-55.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Recorrido: Caixa Seguradora S/A Advogado: Rafael Albino de Lima Dias (OAB: 472451/SP) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Elektro Redes S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:52
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2023.
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15/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 13:03
Recurso Especial não admitido
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05/12/2023 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802757-55.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Recorrido: Caixa Seguradora S/A Advogado: Rafael Albino de Lima Dias (OAB: 472451/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802757-55.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Rafael Albino de Lima Dias (OAB: 472451/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINARES - CARÊNCIA DE AÇÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL - AFASTADAS - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO DE SEGURO - DESCARGAS ELÉTRICAS - ALTERAÇÃO DE TENSÃO - NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS E A FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DE VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DE SINISTRO - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- As regras invocadas em defesa (Resolução nº 414/2010 da ANEEL) não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, justamente por faltar à mencionada Resolução atribuição legal e constitucional para tanto.
De tal modo não há que se falar em necessidade de prévia apresentação de pedido administrativo junto à requerida nem da ocorrência de decadência.
II - A alegada insuficiência probatória dos documentos acostados à inicial não se confunde com ausência de documentos essenciais para propositura da demanda.
III- Deve ser afastada a ocorrência de decadência, uma vez que o prazo de 90 (noventa) dias previsto na Resolução é para o pedido administrativo, não alterando os prazos previstos no Código Civil e no CDC.
IV - Tendo em vista que a relação jurídica mantida pela segurada e a concessionária de energia elétrica é tipicamente uma relação de consumo, uma vez que a seguradora teria efetuado o pagamento dos danos sofridos por aquela, sub-roga-se em todos os direitos do próprio consumidor lesado, inclusive, com a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
V - A responsabilidade ressarcitória da concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
VI - A prova de que o dano no equipamento de propriedade do segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela requerida, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e a prejudicial de decadência e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802757-55.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Rafael Albino de Lima Dias (OAB: 472451/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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