TJMS - 1416324-70.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/03/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
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29/02/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:41
INCONSISTENTE
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29/02/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2024 17:57
Negado seguimento a Recurso
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17/01/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:29
INCONSISTENTE
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416324-70.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Embargado: Paulo Vanderlei Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2023 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416324-70.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Agravado: Paulo Vanderlei Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - REQUISITOS INSERTOS NO ART. 929, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, necessário o preenchimento cumulativo das condições previstas no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, os mesmos requisitos cobrados para a concessão da tutela provisória, além da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
II.
No caso, há evidências da probabilidade do direito da parte agravada, quanto ao alongamento da dívida, porquanto a Súmula 298, do STJ, dispõe que: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Do mesmo modo, o perigo de dano está presente, eis que o prosseguimento da execução acarretará na expropriação, em tese, injusta de bens da parte agravada.
Ademais, verifica-se que a execução está devidamente garantida, já que o agravado constituiu penhor rural em favor da instituição financeira, conforme se vê da Cédula de Crédito Rural juntada aos autos de Execução em discussão (p. 103-108).
III.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416324-70.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Agravante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Agravado: Paulo Vanderlei Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
29/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416324-70.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Agravado: Paulo Vanderlei Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416324-70.2023.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Agravado: Paulo Vanderlei Pillon Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogado: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB: 74053/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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