TJMS - 0800586-40.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-40.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Airis de Castro Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Airis de Castro Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS LANÇADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS VALORADAS - VALOR MANTIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau que declarou a nulidade das cobranças impugnadas e condenou o Banco Requerido à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais em favor do Requerente.
Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Requerido.
Não demonstrada a contratação, pelo consumidor, do contrato de seguro, deve a instituição financeira restituir os valores descontados em conta corrente (art. 42, caput, do CDC).
No entanto, a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando há demonstração inequívoca de violação à boa-fé objetiva.
Inexistindo prova nesse sentido, impositiva a manutenção da restituição de forma simples.
Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou.
Na hipótese, os descontos permaneceram ativos por cerca de um ano e em valores que consomem boa parte dos parcos recursos do consumidor, peculiaridades que se revelam suficientes para caracterizar danos morais passíveis de indenização.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, diante desses parâmetros, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado em primeiro grau.
Nos termos do disposto na Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e materiais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso.
Devem ser mantidos oshonoráriosadvocatíciosfixados pelo juízo, pois correspondem à remuneração condigna da atividade desempenhada pelo causídico.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso interposto pelo Requerido conhecido e desprovido.
Recurso interposto pelo Requerente conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que os juros moratórios referentes aos danos morais fluam a partir de cada desconto realizado (Súmula 54 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco e deram parcial provimento ao recurso de Airis de Castro Santos , nos termos do voto da Relatora.. -
28/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 17:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:09
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-40.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Airis de Castro Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Airis de Castro Santos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:05
Distribuído por prevenção
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17/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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