TJMS - 2000809-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 17:24
Baixa Definitiva
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04/10/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2023 01:33
Recebidos os autos
-
23/09/2023 01:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000809-43.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Agravado: Dimasul Distribuidora de Revistas Mato Grosso Sul LTDA EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8 % NO DESPACHO INICIAL - AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 85, § 3º E 827, CAPUT, AMBOS DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do artigo 827, do CPC, o juiz ao proferir despacho inicial positivo nos processos executivos fixará, de plano, honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a serem pagos pelo executado.
Estando a decisão agravada em desacordo com o percentual mínimo previsto em lei para a fixação dos honorários advocatícios, a sua reforma é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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02/09/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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02/09/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000809-43.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vaneli Fabrício de Jesus (OAB: 3854/MS) Agravado: Dimasul Distribuidora de Revistas Mato Grosso Sul LTDA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:20
Distribuído por prevenção
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21/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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