TJMS - 0800912-46.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800912-46.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Município de Jardim Procurador: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelada: Meire Trindade Cardoso Advogado: Vinícius Bahia Echeverria (OAB: 25616/MS) Advogada: Luana Paiva Chechi (OAB: 24761/MS) Advogado: Janes Couto Sanches (OAB: 9354B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENÇA-PREMIO POR ASSIDUIDADE - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO ADQUIRIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO. 01.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, § 1º, do CPC. 02.
Conforme o Tema 516 do STJ, "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termoa quoa data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 03.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 563.965/RN, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, firmou o entendimento de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, admitida a alteração da forma de composição da remuneração, desde que preservado o princípio da irredutibilidade salarial.
A exceção ao referido entendimento só existe se ocorreu o preenchimento de todos os requisitos legais atinentes a norma anterior, hipótese que haveria a incorporação desse direito ao patrimônio jurídico do servidor (direito adquirido), sendo esta justamente a hipótese dos autos, uma vez que o direito à licença-prêmio restou devidamente adquirido pela autora. 04.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a prejudicial e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/09/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 13:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:22
Inclusão em Pauta
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11/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800912-46.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Município de Jardim Procurador: Roberta Rocha (OAB: 10067/MS) Apelada: Meire Trindade Cardoso Advogado: Vinícius Bahia Echeverria (OAB: 25616/MS) Advogada: Luana Paiva Chechi (OAB: 24761/MS) Advogado: Janes Couto Sanches (OAB: 9354B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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