TJMS - 0814536-35.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814536-35.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rozalina Amorim de Azevedo Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Interessado: Prefeito do Município de Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PROFESSOR - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OU DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.
Logo, se o mandamus foi impetrado antes de decorrido o prazo decadencial, não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual.
O Supremo Tribunal Federal, sob o rito de repercussão geral (RE 837.311), consolidou posição que, em se tratando de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se transforma em direito subjetivo, diante da superveniência de vaga a ser preenchida, e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame.
Não sendo comprovada a preterição arbitrária, mediante a convocação de temporários para ocupar "vaga pura" destinada aos concursados, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Recuso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
01/09/2023 11:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814536-35.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rozalina Amorim de Azevedo Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Interessado: Prefeito do Município de Dourados/MS Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer. -
24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:00
Distribuído por prevenção
-
23/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 07:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/09/2022.
-
25/07/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 11:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
19/07/2022 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/07/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2022 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:30
Distribuído por sorteio
-
05/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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