TJMS - 0816226-32.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2023 02:02
Confirmada a intimação eletrônica
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17/12/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816226-32.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Recorrido: Jean Carlos de Toledo Advogado: Jallison Simões (OAB: 26994/MS) Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA - INTERRUPÇÃO POR MAIS DE DOIS ANOS - NULIDADE DO VÍNCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Sobre a nulidade do contrato de trabalho temporário declarado nulo por sucessivas renovações, o E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, fixou entendimento que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Conforme sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, a contratação de servidores temporários deve se dar em caráter excepcional e por prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público.
No caso, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, não é possível defluir a continuidade da contratação ao longo dos anos, pois no período de contratação descrito na inicial (fevereiro de 2018 a junho de 2022), houve interrupção do contrato temporário nos anos de 2020, 2021 e no primeiro trimestre de 2022.
Não está caracterizado, portanto, o vínculo ininterrupto do contrato de trabalho, por ausência de prorrogação sucessiva, característica esta imprescindível à declaração de nulidade do vinculo temporário.
Mantida a natureza temporária do contrato, inexiste direito da parte ao recebimento do FGTS.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. -
05/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:42
Confirmada a intimação eletrônica
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05/12/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 19:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/11/2023 18:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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23/11/2023 15:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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23/11/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 19:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 07:50
INCONSISTENTE
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09/09/2023 03:11
Confirmada a intimação eletrônica
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09/09/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816226-32.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Jean Carlos de Toledo Advogado: Jallison Simões (OAB: 26994/MS) Advogada: Irene Jesus dos Santos (OAB: 18239/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
28/08/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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