TJMS - 0800892-52.2022.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800892-52.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ecoenge - Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelado: Rosemar Pereira Costa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL OBJETO DE LOTEAMENTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES E TAXAS - RESCISÃO CONTRATUAL - AUTOR INCORREU EM MORA - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% - OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sobre a restituição das parcelas pagas no contrato preliminar de compra e venda de imóvel, dispõe a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Revela-se imperioso o destaque de que a multa contratual deve ser mantida no patamar de 10% (dez por cento), uma vez que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago em decorrência da rescisão contratual se mostra excessivo e dissonante dos corolários da proporcionalidade.
No que concerne a comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp n.º 1.599.511 (Tema 938), firmou tese no sentido de haver validade na cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que haja prévia informação sobre o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 04:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/11/2023 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:41
Inclusão em Pauta
-
14/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:57
INCONSISTENTE
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800892-52.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ecoenge - Construtora e Incorporadora Ltda Advogado: Caio Cesar Piccinelli (OAB: 19857/MS) Apelado: Rosemar Pereira Costa Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802672-73.2022.8.12.0031
Joao Ribeiro Alvarenga
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 13:05
Processo nº 0802672-73.2022.8.12.0031
Joao Ribeiro Alvarenga
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2022 09:45
Processo nº 1410120-10.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Ailton Mendes dos Santos
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2023 16:30
Processo nº 0802420-70.2022.8.12.0031
Toia Veron
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 13:20
Processo nº 0802420-70.2022.8.12.0031
Toia Veron
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/08/2022 15:45