TJMS - 1416096-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:18
Baixa Definitiva
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10/10/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 08:31
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416096-95.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Luzivalda Maria dos Santos Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE QUANTIA REFERENTE A SALÁRIO/PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV E X DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
Após atentamente examinar o discussão debatida, mostra-se necessáro alterar meu posicionamento sobre a matéria, de modo a impedir a penhora de rendimentos da parte devedora para saldar dívida de natureza não alimentar.
II.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões. - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada." (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP) Agravo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/09/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416096-95.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Luzivalda Maria dos Santos Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Logo, diante das provas anexas aos autos (fls. 14 e seguintes deste recurso) resta totalmente afastada a penhora almejada pelo exequente sobre a conta da aposentadoria dos recorrentes.
In casu, não há dúvidas quanto a imprescindibilidade e urgência do pedido de desbloqueio conforme solicitado pela agravante, tendo restado atendido os requisitos do art. 300 do CPC, bem como em atenção ao direito à saúde, à vida digna numa sociedade que se constitua eticamente como justa, não podendo o Judiciário agir com rigor exacerbado em detrimento à crédito estatal como nos termos destes autos.
Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o em ambos os efeitos e, porque presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, defiro a tutela de urgência recursal para determinar o levantamento da penhora sobre os proventos líquidos da recorente e, por consequência, liberação da quantia bloqueada em favor desta.
Concedo a gratuidade judiciária a este recurso.
Co munique-se, com urgência, o juízo de piso sobre este decisum.
Intime-se o agravado para responder o recurso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.019, II), facultada a juntada de documentos. -
23/08/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:01
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416096-95.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Luzivalda Maria dos Santos Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:00
Distribuído por prevenção
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21/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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