TJMS - 0801258-15.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801258-15.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Eduardo Dosso Boni Cogo Advogada: Suellen Gonçalves Pereira da Silva (OAB: 26735/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carolina Sene Tamburus Scardoelli (OAB: 186231/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA - TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO RECURSO - OBSERVÂNCIA AO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de benefício de natureza não acidentária - no caso, pensão por morte - a competência para análise do recurso é da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, § 4º, da Constituição Federal.
Incompetência reconhecida de ofício, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, reconheceram a incompetência desta Corte, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 19:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801258-15.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Eduardo Dosso Boni Cogo Advogada: Suellen Gonçalves Pereira da Silva (OAB: 26735/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carolina Sene Tamburus Scardoelli (OAB: 186231/SP) Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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