TJMS - 0801464-82.2015.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2024 10:16
INCONSISTENTE
-
25/06/2024 16:47
Baixa Definitiva
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25/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:48
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 13:54
Recurso Especial não admitido
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21/03/2024 07:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801464-82.2015.8.12.0004/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco BS2 S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862/MS) Recorrido: João Chamorro Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Banco Bonsucesso S.A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862/MS) Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801464-82.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco BS2 S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862/MS) Apelado: João Chamorro Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Banco Bonsucesso S.A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862/MS) Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - FRAUDE COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Verificando-se que as provas constantes dos autos são suficientes para formação de convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas em juízo, levando-se em conta as provas documentais constantes dos autos, torna-se carente de sustentação a alegação de imprescindibilidade de produção de novas provas.
II - A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato, foi de fato celebrado pela autora e, principalmente, tenha o consumidor se beneficiado do produto do mútuo bancário.
E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Declaração de nulidade da contratação e restituição de valores mantida.
III - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
IV - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador.
Valor da indenização por danos morais mantido.
Precedentes deste Órgão Colegiado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801464-82.2015.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco BS2 S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862/MS) Apelado: João Chamorro Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Interessado: Banco Bonsucesso S.A Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862/MS) Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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