TJMS - 0902112-84.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:00
Baixa Definitiva
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19/12/2023 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0902112-84.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Promissori Sportswear Comercio de Roupas Ltda.
Me.
EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, concluindo que o aviso de recebimento retornou com a observação de "mudou-se", de modo que inócua a expedição de mandado de citação, conforme sustentado no apelo, diante da ausência do endereço atualizado, informação que deveria ser repassada pelo Município nas ocasiões em que foi intimado e permaneceu inerte, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0902112-84.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Promissori Sportswear Comercio de Roupas Ltda.
Me.
Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/10/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/10/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0902112-84.2012.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Promissori Sportswear Comercio de Roupas Ltda.
Me.
Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
25/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902112-84.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Promissori Sportswear Comercio de Roupas Ltda.
Me.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - AR NEGATIVO POR MUDOU-SE - IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF - ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, para extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC) é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
Verificado o cumprimento do disposto no §1º, do art. 485, do CPC, consistente na intimação, via integração pelo sistema SAJ, do Município, a qual, nos termos do 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 e 183, §1º do CPC, é considerada pessoal, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa.
Incabível a expedição de mandado de citação, de ofício, posto que o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se", o que impossibilita a diligência via oficial de justiça, diante da ausência de endereço atualizado, cuja intimação para tal finalidade, não foi atendida pelo Município.
O apelante sequer peticionou na execução requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 40.
LEF, não sendo o caso de anulação da sentença por inobservância do referido dispositivo legal, eis que, como dito, apesar de intimada para promover o prosseguimento do feito, o apelante deixou de apresentar qualquer manifestação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902112-84.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Promissori Sportswear Comercio de Roupas Ltda.
Me.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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