TJMS - 0913725-96.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0913725-96.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Jairo Balbino EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA IMPOSSÍVEL - NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO - ARTIGO 485, III, §1º, DO CPC - EXEQUENTE INTIMADO PESSOALMENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO - INÉRCIA VERIFICADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AFASTADA - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, não se faz possível a citação via oficial de justiça em endereço que o executado não mais reside, não tendo o apelante informado novo endereço. 2.
Conforme preconizado no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, estando o processo injustificadamente paralisado sem cumprimento da diligência, sua extinção é medida que se impõe. 3.
Ainda que o crédito envolva arrecadação de verba públicas, descabe alegação de que a extinção fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que o sistema de Justiça não pode ficar a mercê do Exequente, o qual deixou de tomar providências devidas para impulsionamento do processo mesmo depois de intimado por mais de uma vez. 4.
Inaplicável o art. 40 da LEF nos casos de inércia do ente público em cumprir a as diligência que lhe competia, dando ensejo ao abandono da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/08/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0913725-96.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Jairo Balbino Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 17:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 12:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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