TJMS - 0921593-52.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 17:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2023 13:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/12/2023.
-
22/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2023.
-
21/11/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 09:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0921593-52.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Wendel Garcia Campos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
Apesar de o Município indicar que já havia realizado o pedido de utilização das sucessivas modalidades de citação previstas no art. 7º da Lei de Execução Fiscal, ele apenas genericamente se manifesta sobre isso (e sobre diversas outras possibilidades), não se podendo impor ao Magistrado a atuação oficiosa para a citação de executado, mormente quando, apesar de intimado o Município para se manifestar sobre a tentativa infrutífera de citação do executado, aquele se quedar inerte, como aconteceu no caso em testilha.
Não é caso de aplicação do art. 7º da LEF para o fim de, automaticamente, realizar-se as demais modalidades de tentativa de citação previstas no art. 8º, uma vez que apenas no caso de o AR não retornar no prazo de 15 dias é que deveria ser feita a citação por Oficial de Justiça, sendo que, todavia, não foi isso o que aconteceu no presente feito.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado em razão de divergência no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, solicitar intimação via oficial de justiça, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0921593-52.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Wendel Garcia Campos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/08/2023.
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07/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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28/07/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2023.
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18/07/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 09:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 04:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/07/2023.
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11/06/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/06/2023.
-
16/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:38
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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04/08/2022 02:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/08/2022.
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21/07/2022 04:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2022 16:26
Expedição de Carta.
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14/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 08:06
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 01:35
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 03:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 08:55
Recebidos os autos
-
29/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 04:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/09/2021.
-
15/08/2020 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 11:08
Recebidos os autos
-
30/07/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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