TJMS - 0803257-64.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803257-64.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessado: Landislau Berenyi DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Interessado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS - NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO PLEITEADO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196 DA CF/88 - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.
I - O art. 196 da CF/88 prescreve que é dever do Estado, em sentido amplo, garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
II - Conforme Tema 106 do STJ (REsp n. 1.657.156/RJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na Anvisa do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.
Assim, comprovada a enfermidade, bem como a necessidade de uso do fármaco prescrito por médico habilitado, aliado à ausência de condições econômicas da parte autora, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que concedeu a tutela em favor do cidadão.
EMENTA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO EM FACE DO ENTE PÚBLICO QUE A INTEGRA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com o julgamento do mérito do RE 1.140.005-RJ, Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, negaram provimento ao reexame necessário e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator . -
25/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica
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24/08/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/08/2023 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 01:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803257-64.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Interessado: Landislau Berenyi DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Interessado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta (OAB: 6023/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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