TJMS - 0805784-79.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805784-79.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Leandro Barros Silveira Advogada: Rose Rizzo Rodrigues (OAB: 19449/MS) Apelado: Wanilton Marques da Silva Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL - IMPRODUTIVIDADE DA ÁREA PARA A FINALIDADE PRETENDIDA PELO ARRENDATÁRIO (PLANTIO DE SOJA) - INDUZIMENTO A ERRO POR PARTE DO ARRENDANTE - DANOS EMERGENTES - EMISSÃO DE CHEQUES A TÍTULO DE PAGAMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS RENDAS - REPASSE DOS TÍTULOS A TERCEIRA PESSOA - ARRENDATÁRIO DEMANDADO EM AÇÕES JUDICIAIS PARA ADIMPLEMENTO DOS CHEQUES EMITIDOS - CONDENAÇÃO DO ARRENDANTE PARA RESSARCIR EM REGRESSO OS VALORES QUE FOREM DESPENDIDOS PELO ARRENDATÁRIO PARA PAGAMENTO DOS TÍTULOS - LUCROS CESSANTES - LUCRO QUE TERIA AO PRODUZIR SOJA - TESE RECURSAL NÃO CONHECIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PONDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DEVIDA - JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO, MAS APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) em preliminar, se o autor faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita; b) se o autor-arrendatário faz jus ao recebimento de indenização por perdas e danos; c) se houve, ou não, danos morais e, d) se é devida a imputação de ônus sucumbenciais ao autor, beneficiário da justiça gratuita. 2.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira da parte impugnada ou que tem ela plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. 3.
Os cheques emitidos sem indicação do beneficiário são suscetíveis de circulação e, assim, permitem ao possuidor o direito à prestação nele indicada; contudo, mesmo que o título entre em circulação contra a vontade do emitente, este continua sendo devedor da prestação, nos termos do art. 905, caput e p. único, do Código Civil. 4.
Considerando que o arrendador promoveu a circulação de cheques emitidos pelo arrendatário com a finalidade de pagamento das duas primeiras rendas de Contrato de Arrendamento - que foi rescindido em razão da improdutividade da área e do induzimento a erro em face do arrendatário -, e tendo em vista a possibilidade do arrendatário efetuar o pagamento dos títulos em favor do portador (terceiro de boa-fé), resta imperiosa a condenação do arrendatário a ressarcir, em regresso, o valor que for despendido pelo autor para adimplemento dos títulos. 5.
Não se conhece do recurso, no ponto específico que trata dos lucros cessantes, posto que inexiste, sequer minimamente, enfrentamento dos termos decisórios. 6.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014). 7.
Condena-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais, quando o ardil de sua conduta enseja situação causadora de verdadeiro abalo, apreensão, tristeza, desespero, aflição, angústia, perplexidade, preocupação e dor no autor. 8.
A concessão de justiça gratuita não exime a parte de ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas sim, a benesse faz com que a exigibilidade dos valores fique suspensa pelo prazo de 5 anos após o trânsito em julgado, caso não sobrevenha alteração a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC). 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805784-79.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leandro Barros Silveira Advogada: Rose Rizzo Rodrigues (OAB: 19449/MS) Apelado: Wanilton Marques da Silva Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805784-79.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Leandro Barros Silveira Advogada: Rose Rizzo Rodrigues (OAB: 19449/MS) Apelado: Wanilton Marques da Silva Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a Impugnação da Justiça Gratuita suscitada em Contrarrazões.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 00:24
INCONSISTENTE
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09/02/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2021 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 17:04
Conclusos para decisão
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05/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:03
Distribuído por sorteio
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05/02/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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