TJMS - 0801157-12.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801157-12.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ivanilda Freitas da Silva Advogado: Josiane Carneiro Nunes (OAB: 25053/GO) Apelado: Luiz Fabiano Pereira Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PAGAMENTO PELA REQUERIDA ATRAVÉS DA DAÇÃO DE SEMOVENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Carece de interesse recursal a parte quando a questão meritória objeto da impugnação lhe foi favorável.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não comprovando a apelante o alegado pagamento, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a questão em Recurso Repetitivo de Controvérsia - Resp. 1556834 / SP, que em se tratando de ação monitória embasada em cheque prescrito, os juros moratórios tem como termo inicial de sua incidência a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/09/2023 09:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:54
INCONSISTENTE
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801157-12.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ivanilda Freitas da Silva Advogado: Josiane Carneiro Nunes (OAB: 25053/GO) Apelado: Luiz Fabiano Pereira Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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