TJMS - 1416773-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:44
Baixa Definitiva
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21/11/2023 14:43
Transitado em Julgado em #{data}
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15/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
15/11/2023 09:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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14/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416773-28.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Zeca Moreno Ferreira Paciente: Marcos Gonzaga dos Santos Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Lucas José Bastos dos Santos (OAB: 26069/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO PACIENTE - ANÁLISE À LUZ DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CONSTANTES DO CASO EM FASE PROCESSUAL INCIPIENTE - PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - ORDEM DENEGADA.
I.
Em análise aos elementos informativos constantes dos autos, não se extrai, com segurança, a configuração da alegada nulidade, pois, ao menos de acordo com os elementos até então constantes do feito, os policiais realizaram a apuração de possível tráfico de drogas no local, ocasião em que ingressaram na residência diante do forte odor de maconha proveniente do local, o qual estava aparentemente abandonado.
Neste cenário, não se pode confirmar, de plano, a propalada ausência de justa causa para a ação policial, o que, ao menos por ora, afasta a alegação de nulidade do flagrante.
II.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem. -
13/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:17
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
09/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/11/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 08:58
Inclusão em Pauta
-
25/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:38
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416773-28.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Zeca Moreno Ferreira Paciente: Marcos Gonzaga dos Santos Advogado: Zeca Moreno Ferreira (OAB: 25586/MS) Advogado: Lucas José Bastos dos Santos (OAB: 26069/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Posto isso, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Com o escopo de não comprometer a celeridade, própria desta via, dispenso a requisição de informações, haja vista a possibilidade de consulta aos autos digitais.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. Às providências. -
28/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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