TJMS - 0801569-70.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801569-70.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Embargado: Karolaine Rezende de Souza Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:21
INCONSISTENTE
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801569-70.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Embargado: Karolaine Rezende de Souza Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:01
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801569-70.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Karolaine Rezende de Souza Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Karolaine Rezende de Souza Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE KAROLAINE REZENDE DE SOUZA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 8.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
Valor indenizatório arbitrado na sentença de forma razoável e em consonância com as circunstância do caso, em montante que não enseja enriquecimento sem causa.
Valor mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA ALGAR TELECOM S/A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - VELOCIDADE DA INTERNET INFERIOR A CONTRATADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
I - A falha na prestação de serviço de internet consistente na entrega de velocidade muito inferior à contratada, somada às demais provas dos autos, enseja a condenação da empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais.
II - Diante das circunstâncias do caso concreto, a indenização arbitrada pelo juízo de origem, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), observou o critério da proporcionalidade em relação ao prejuízo moral sofrido, dando guarida aos aspectos inibitório e punitivo do instituto reparatório, devendo, portanto, ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801569-70.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Karolaine Rezende de Souza Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogada: Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) Apelado: Karolaine Rezende de Souza Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Vistos, etc.
Intime-se a empresa/apelante ALGAR TELECOM S/A para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca da preliminar suscitada pela autora, em suas contrarrazões recursais às fls. 247/250 dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 28 de agosto de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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