TJMS - 0801763-80.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801763-80.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Wilton Faria de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Wilton Faria de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À REGRA DE INSTRUÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SUBSTITUIÇÃO DOIGPMPELO INPC - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por violação à regra de instrução violação à regra de atribuição de ônus da prova; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; c) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; f) a possibilidade de substituição doIGPMpelo INPC como índice de correção monetária; e g) a distribuição do ônus da sucumbência e o o valor dos honorários sucumbências. 2.
O art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 11.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3.
Considerando a condição de hipossuficiência da parte autora, que é idosa, em contraposição à parte recorrida, que é uma instituição bancária, uma das maiores do país, além do que, a incidência da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na espécie, é indiscutível, sendo, portanto, plenamente possível a inversão do ônus da prova.
O réu não é obrigado, necessariamente, a arcar com a prova pericial, arcando, todavia, com as consequências processuais de eventual mau exercício de seu ônus probatório.
Preliminar rejeitada. 4.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 6.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 7.
Não há prova inequívoca acerca da regular existência dos negócios jurídicos supostamente firmados entre as partes e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. 8.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 9.
Não restando comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 10.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 11.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 12.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 13.
Para fins de correção monetária, deve ser mantido o IGPM/FGV, tendo em vista ser este o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. 14.
Sucumbente a parte ré, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 15.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 16.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal - dez por cento (10%) - do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 17.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - CABÍVEL - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - VALOR RECEBIDO EM CONTA PELO CONSUMIDOR - AMOSTRAGRÁTIS - NÃO CONFIGURADA - COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) ser, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados; b) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais; c) o afastamento da compensação de valores por considerar o valor recebido em conta bancária como "amostra grátis"; e d) o valor dos honorários sucumbências. 2.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 3.
Como não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
O art. 39, III, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviço enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Por sua vez, o parágrafo único do citado artigo, estabelece que: "Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento". 7.
O valor depositado erroneamente pela instituição financeira em razão de erro e/ou fraude não pode ser consideradoamostragrátis, sob pena de enriquecimento ilícito/sem causa da parte consumidora. 8.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 9.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal - dez por cento (10%) - do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
14/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 11:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/09/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801763-80.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Wilton Faria de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Wilton Faria de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Retornem os autos à Secretaria para que verifique e certifique a regularidade do preparo do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A.
Após, retornem conclusos os autos. -
13/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:41
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 21:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801763-80.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Wilton Faria de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Wilton Faria de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) Advogado: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) Sendo assim, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 7º, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte apelante Itaú Consignado S/A., por meio do seu patrono, para que, no prazo de cinco (5) dias, junte o comprovante de pagamento, demonstrando que houve a regularidade no recolhimento do preparo ou, em caso negativo, para que proceda, no mesmo prazo, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Adverte-se desde logo, que eventual insuficiência do preparo, à luz do quanto determinado acima, não permitirá complementação, nos termos do § 5º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se -
30/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:09
INCONSISTENTE
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:10
Distribuído por prevenção
-
29/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 02:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
12/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 13:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/08/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 01:41
INCONSISTENTE
-
09/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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