TJMS - 0846845-44.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 02:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/01/2025.
-
23/01/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/11/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/09/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Apelação
-
28/08/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Réplica
-
23/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2023.
-
28/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 13:19
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/11/2023 19:15
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:06
Decisão ou Despacho
-
24/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:55
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:35
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 01:00:00, 4ª Vara Cível.
-
19/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:40
Decisão ou Despacho
-
18/09/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Herrera de Oliveira (OAB 253890/RJ) Processo 0846845-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Alves da Silva - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e/c Tutela de Urgência movido por Jairo Alves da Silva em face de Banco Pan S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, o pedido da autora em sede de tutela consiste em que seja determinado que a requerida se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da parte autora, a título do contrato de cartão de credito consignado.
Entretanto, ao analisar o histórico de empréstimo consignado da autora colacionado em f. 27/44, observa-se que o autor possui diversos contratos com o Banco Pan S.A, e a própria parte autora em exordial não indica o número do contrato o qual quer seja suspendido os descontos em seu beneficio.
Assim, intime-se o autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos qual o contrato discutido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para fila urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2023.
-
29/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:31
Decisão ou Despacho
-
25/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Herrera de Oliveira (OAB 253890/RJ) Processo 0846845-44.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Alves da Silva - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e/c Tutela de Urgência movido por Jairo Alves da Silva em face de Banco Pan S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos procuração de f. 18/20 e a declaração de hipossuficiência de f. 21/23 assinadas eletronicamente, utilizando-se da plataforma Zapsign.
Dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se dos documentos de fls. 18/23 que a assinatura eletrônica do requerente foi validada junto à plataforma Zapsign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação, conforme registrado no log de assinatura de fls. 18/23.
Conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), junte aos autos os seguintes documentos: Procuração devidamente assinada, declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela na fila de urgentes (102).
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
-
24/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:58
Decisão ou Despacho
-
22/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:03
INCONSISTENTE
-
22/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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