TJMS - 1416780-20.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:40
Baixa Definitiva
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03/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416780-20.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Alexssander Cardoso dos Santos Paciente: A.
G.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Interessado: Geraldo Leão dos Santos EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA ÀS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA ADMITIDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - MEDIDAS CAUTELARES NÃO RECOMENDADAS - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PARA A PRISÃO DOMICILIAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Sendo admitida a prisão preventiva em alguma das hipóteses do art. 313 do CPP e estando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, não há falar em revogação da custódia ou na concessão da liberdade provisória condicionada às medidas cautelares.
O fundamento da garantia da ordem pública em face da gravidade concreta da conduta, revela-se no fato da paciente ser genitora da vítima e tenha, supostamente, permitido que seu companheiro tivesse relações sexuais com ela, de forma reiterada, durante o período de três anos.
Justifica-se, também, a manutenção da custódia, pela conveniência da instrução criminal, visto que a audiência de instrução e julgamento ainda não ocorreu e, na hipótese de soltura da paciente, ela poderia influenciar a vítima na prestação de sua declaração em juízo.
Se o crime foi praticado contra filha menor, bem como estando os demais filhos amparados, sendo cuidados pela tia materna, não há falar na conversão da prisão preventiva em domiciliar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
22/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:30
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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19/09/2023 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/09/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 12:50
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:39
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1416780-20.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: A.
C. dos S.
Paciente: A.
G.
Advogado: Alexssander Cardoso dos Santos (OAB: 24939/MS) Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de Á C.
Interessado: G.
L. dos S.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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