TJMS - 0818591-95.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818591-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Andrea Cristina Righetti da Silva Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Condominio Residencial Monte Castelo Advogado: Luiz Augustro Garcia (OAB: 7794/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DIVÓRCIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - FATO QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO CONDOMÍNIO - AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO FORMAL E INEQUÍVOCA AO CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PERANTE AQUELE QUE FIGURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - SITUAÇÃO PARTICULAR HAVIDA ENTRE OS EXECUTADOS QUE NÃO PODE VIR EM PREJUÍZO DA COMUNIDADE CONDOMINIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A relação jurídica estabelecida entre o imóvel e as despesas provenientes das quotas de condomínio, constitui obrigação propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa e, por isso, vinculam mais à coisa que à pessoa, daí seu caráter real e não pessoal.
Demonstrado que perante o Condomínio a apelante ainda possuía relação jurídica vinculada ao imóvel, ou seja, ainda figurava como proprietária, consoante se extrai da matrícula do imóvel, aliado a ausência de notificação quanto a homologação do divórcio com partilha de bens, não há que se falar em ilegitimidade para responder pelas taxas condominiais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/12/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818591-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Andrea Cristina Righetti da Silva Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Condominio Residencial Monte Castelo Advogado: Luiz Augustro Garcia (OAB: 7794/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:26
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818591-95.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Andrea Cristina Righetti da Silva Advogado: João Paulo Pequim Taveira (OAB: 21321/MS) Apelado: Condominio Residencial Monte Castelo Advogado: Luiz Augustro Garcia (OAB: 7794/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 21:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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