TJMS - 0827424-39.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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15/02/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 01:01
Recebidos os autos
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10/02/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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10/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827424-39.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Expresso Queiroz Ltda Advogada: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB: 14019/MS) Advogada: Christiane Gonçalves (OAB: 10081/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827424-39.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Expresso Queiroz Ltda Advogada: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB: 14019/MS) Advogada: Christiane Gonçalves (OAB: 10081/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2024 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827424-39.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Expresso Queiroz Ltda Advogada: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB: 14019/MS) Advogada: Christiane Gonçalves (OAB: 10081/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0827424-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo G Apelante: Expresso Queiroz Ltda Advogada: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB: 14019/MS) Advogada: Christiane Gonçalves (OAB: 10081/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - NÃO CONFIGURADA - SÚMULA Nº 622/STJ - TEMA REPETITIVO Nº 383 - LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MENSAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AO PARÂMETRO UTILIZADO PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM - TAXA SELIC - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1062 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema nº 383): "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
Assim, os créditos tributários foram definitivamente constituídos após a finalização dos processos administrativos constantes nas CDAs e o escoamento dos prazos para pagamento, no ano de 2018, quando surgiu para a Fazenda Pública a possibilidade de exigir coercitivamente a satisfação do crédito tributário por meio de ação de execução fiscal, e não na data da entrega das declarações pelo contribuinte.
Diante disso, e considerando que a execução fiscal foi proposta em 5.2.2019, bem como que o despacho de ordenou a citação inicial do Apelante foi proferido em 20.2.2019, é evidente que não houve o transcurso do prazo de 5 anos necessário para restasse configurada a prescrição.
Instado a se manifestar acerca da possibilidade de os Estados e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema de Repercussão Geral nº 1062, segundo o qual "[...] os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
Desse modo, é devida a limitação da atualização mensal dos créditos tributários ao parâmetro utilizado pela União para o mesmo fim, qual seja, a taxa SELIC, conforme decidiu a sentença.
Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0827424-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo G Apelante: Expresso Queiroz Ltda Advogada: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB: 14019/MS) Advogada: Christiane Gonçalves (OAB: 10081/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0827424-39.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo G Apelante: Expresso Queiroz Ltda Advogada: Lêda de Moraes Ozuna Higa (OAB: 14019/MS) Advogada: Christiane Gonçalves (OAB: 10081/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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