TJMS - 0816030-35.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816030-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672A/MS) Apelante: Sônia Arce Paredez Ferreira Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Apelada: Sônia Arce Paredez Ferreira Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO PAN S/A - AÇÃO declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - No caso não foram apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC, sendo patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela casa bancária, destacando-se a existência de indícios de fraude.
II - Deve o quantum do dano moral ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como pelo valor encontrar-se em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO DE SÔNIA ARCE PAREDEZ FERREIRA - AÇÃO declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO.
Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, mostra-se mais adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mormente por estar em consonância com o precedentes desta Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Pan S/A e deram provimento ao recurso de Sônia Arce Paredez Ferreira, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 20:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:44
INCONSISTENTE
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816030-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672A/MS) Apelante: Sônia Arce Paredez Ferreira Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Apelada: Sônia Arce Paredez Ferreira Advogado: Carlos Eduardo França Ricardo Miranda (OAB: 13179/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 27672A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 07:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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