TJMS - 0802828-03.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802828-03.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Marcio Greike Maia Moreira Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Havendo recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, resta afastada a hipótese de reexame necessário.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conquanto efetivamente a Lei Complementar nº 173/2020 não seja aplicada ao caso em apreço, vez que tinha período certo de vigência e o ato administrativo impugnado foi praticado posteriormente à sua vigência, o interesse processual decorre do fato de que a parte autora entende ter sido indevidamente suprimida quantia atinente à gratificação de produtividade, previsto em Lei Complementar Municipal que se encontra em vigor, sendo necessária a intervenção judicial para averiguar os fatos mencionados.
Não obstante seja reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio e pela legislação o princípio da autotutela, que permite à Administração Pública rever, até mesmo de ofício, os seus atos administrativos, não se pode descurar que, em caso de invasão na esfera jurídica do administrado, deve o Ente Público realizar o prévio procedimento administrativo respectivo, motivando idoneamente o ato administrativo a ser praticado, o que não ocorreu no caso em testilha, conduzindo à ilegalidade da supressão do pagamento da gratificação de produtividade.
Em relação aos juros de mora e índices de correção monetária, o pedido formulado no recurso é exatamente o que já foi decidido na sentença objurgada, inexistindo, pois, interesse recursal quanto a este pedido.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator.. -
31/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:49
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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25/08/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 10:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802828-03.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Marcio Greike Maia Moreira Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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