TJMS - 0802267-81.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802267-81.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fabrisi Nepomuceno Lopes Advogada: Fernanda Oliveira Lima (OAB: 130266A/RS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO, CADASTRO E SEGURO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É devida a limitação dos juros remuneratórios somente quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Temas 24 a 27).
Constatada a ausência de abusividade nos encargos contratados, é de rigor a manutenção da avença livremente ajustada.
II.
Não demonstrada qualquer abusividade ou que os serviços de terceiros não foram prestados, revelam-se como válidas as cobranças de tarifa de registro, de avaliação, de cadastro e de seguro, conforme as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 620 e 958).
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 17:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:53
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802267-81.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fabrisi Nepomuceno Lopes Advogada: Fernanda Oliveira Lima (OAB: 130266A/RS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 08:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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