TJMS - 0803715-18.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803715-18.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Judite Brum dos Santos Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÃO SUCESSIVA - CONTRATAÇÃO NULA - COBRANÇA DE FGTS - DIREITO AO RECEBIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE ATENDE AO PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREVALÊNCIA AO TEMA 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Ação de cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, tendo sido reconhecida na sentença combatida a nulidade das convocações sucessivas, não atendido ao critério de temporariedade estabelecido na Constituição Federal.
A avença ditada é reservada aos casos temporários e de excepcional interesse público, pois, se a necessidade não for momentânea, de rigor que sejam seguidos os ditames do art. 37, II, da Carta Magna.
Com base nessa possibilidade de contratação precária coube aos entes editarem legislações específicas para dar concretude à norma constitucional de eficácia limitada mencionada (art. 37, IX da CF).
Conquanto a maioria das leis editadas prevejam prazos máximos de contratação (justamente pela precariedade), o que tem ocorrido, de fato, é que Municípios e Estados promovem sucessivas prorrogações dos contratos temporários, o que levou o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, a declarar a nulidade desses contratos prorrogados no tempo, e, consequentemente, condená-los ao adimplemento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Pois bem.
Na situação narrada, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, houveram sucessivas prorrogações dos contratos temporários, em verdadeiro descompasso com a previsão constitucional, pouco importando a existência ou não dos processos seletivos mencionados, já que não substituem o necessário concurso.
Em que pese o Recorrente sustentar a aplicação da TR a todo o período, em razão da tese firmada no Tema n.º 731, do STJ ("A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice"), a questão solucionada na presente demanda diz respeito a um vínculo de natureza jurídico-administrativa, motivo pelo qual a atualização monetária da condenação deve observar o definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810).
Ressalta-se que este é o entendimento do TJMS, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS - DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - TEMA N.º 810, DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 85, § 4.º, INCISO II, DO CPC/2015 - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário representativo de controvérsia (RE 596.478/RR - tema 191) consolidou o entendimento de que são devidos os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 2.
Na condenação contra Fazenda Pública incidecorreçãomonetária pelo IPCA-E, conforme Recurso Extraordinário (RE) 870947. 3.
Sentença reformada em parte. (TJMS.
Apelação / Remessa Necessária n. 0801139-13.2020.8.12.0011, Coxim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 11/01/2021, p: 14/01/2021) Assim, não há que se falar em aplicação da TR como índice de correção monetária.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
De ofício, a partir da EC n.º 113 a correção e os juros de mora devem observar a taxa Selic, uma única vez, acumulado mensalmente (art. 3.º).
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Honorários fixados em desfavor do recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por força do resultado do julgamento, conforme art. 55, caput, 2.ª parte, da Lei n.º 9099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das turmas recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da lei estadual n.º 3.779/2009). entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação e, se não houver, do valor da causa. -
27/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2023 10:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/11/2023 18:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:49
Confirmada a intimação eletrônica
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11/09/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 02:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803715-18.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Judite Brum dos Santos Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
30/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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