TJMS - 0938349-39.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 14:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/11/2023.
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05/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0938349-39.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Munier Bacha (Espólio) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - CITAÇÃO PELO CORREIO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO (ART. 229 DO CPC) - IMPULSO OFICIAL - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na citação por carta com aviso de recebimento, não se pode esperar nada diferente do que ocorreu, pois é certo que o carteiro promoveu as tentativas de entrega da correspondência em seu horário de trabalho, o que dificulta a concretização do ato.
Assim, frustrada a citação pelo correio, esta deverá ocorrer por oficial de justiça, conforme preconiza o art. 249 do CPC e art. 8, III, da Lei 6.830/80. 2.
Logo, desnecessário a intimação do Município para que peticione requerendo a citação por mandado, uma vez que a legislação processual já autoriza tal procedimento, tratando-se de impulso a ser realizado pelo próprio juízo.
Entendimento contrário, vai contra os princípios da cooperação e celeridade processual.
Sentença de extinção reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
04/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0938349-39.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Munier Bacha (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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