TJMS - 0078770-92.2003.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 05:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/11/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0078770-92.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Luiz Carmo Reynaud EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - MÉRITO - ART. 202 DO CTN - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O PARCELAMENTO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Município Exequente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu a Execução Fiscal na forma do art. 803, I, do CPC c/c art. 202 e art. 203, ambos do CTN e, ainda, art. 2º, §§5 e 6º, ambos da LEF.
Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 10, do CPC, pois o Exequente/Apelante foi regularmente intimado para regularizar a CDA, sendo advertido de que o desatendimento ao comando ensejaria a extinção da execução.
Se na CDA há expressa indicação da disposição em lei em que está fundado o crédito e do fundamento legal, permitindo ao Executado/Apelado identificar que se trata de lançamento de IPTU, torna-se prescindível a menção ao processo administrativo que acarretou o parcelamento do valor.
Logo, preenchendo a CDA todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 202 do CTN, assim como pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, a sentença deve ser reformada para que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 19:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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24/10/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0078770-92.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Luiz Carmo Reynaud Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0078770-92.2003.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Luiz Carmo Reynaud Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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29/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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