TJMS - 0800348-32.2021.8.12.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800348-32.2021.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Diva Mendes da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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31/10/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/10/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800348-32.2021.8.12.0036/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Diva Mendes da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2023 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800348-32.2021.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Diva Mendes da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - RESULTADO CONCLUSIVO DA PERÍCIA QUE AFASTA TAL CONCLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Hipótese em que a perícia realizada em contraditório informa a ausência de invalidez permanente, com consequente ausência de base fática para o pedido de indenização securitária.
Cerceamento de defesa não configurado.
II - Demonstrada a inexistência de invalidez, descabida a pretensão de percepção de indenização securitária com base em tal fato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800348-32.2021.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Diva Mendes da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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