TJMS - 0803782-63.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803782-63.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cleissilene Arce Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
Para a fixação do valor da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/08/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803782-63.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cleissilene Arce Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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