TJMS - 0800236-06.2021.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 01:29
Confirmada a intimação eletrônica
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16/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:06
Recebidos os autos
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10/09/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800236-06.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Recorrido: Mario Luiz Assis Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 1.°-F, DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N.° 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RE N.º 870.947 - APLICAÇÃO DA SELIC APÓS 09/12/2021 - ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 731, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC - ISENÇÃO DAS CUSTAS - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram da remessa necessária e, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
04/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 02:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800236-06.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Recorrido: Mario Luiz Assis Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/08/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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