TJMS - 0800519-47.2016.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/12/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800519-47.2016.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Geneci da Silva Meira Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Município de Ribas do Rio Pardo Advogada: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ESTABILIDADE - DOENÇA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA - HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que se discute: a) se a autora, servidora temporária, tem direito à indenização por estabilidade provisória decorrente de doença profissional; b) o direito à horas extras e reflexos; e c) o direito à indenização por danos morais. 2.
A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário não está elencada dentre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7.º, CF e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, ante a precariedade do vínculo com a Administração. 3.
No caso, não há comprovação nos autos de que o afastamento da autora se dera por motivo de doença profissional atestada em perícia médica, não sendo devido o referido benefício da estabilidade provisória à autora-apelante. 4.
Não sendo comprovado que a autora trabalhava em horas extras, não é cabível a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. 5.
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88.
Na espécie, tendo em vista que não há o ato ilícito alegado (dispensa ilegal), não há dano moral a ser reparado. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Com majoração dos honorários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800519-47.2016.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Apelante: Geneci da Silva Meira Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Município de Ribas do Rio Pardo Advogada: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 23:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/09/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800519-47.2016.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Geneci da Silva Meira Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Apelado: Município de Ribas do Rio Pardo Advogada: Pollet Anne Machado de Souza (OAB: 20712/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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