TJMS - 0802479-79.2023.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 14:01
Juntada de Informações
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06/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 30/04/2024.
-
30/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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07/03/2024 11:01
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS) Processo 0802479-79.2023.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - EXPEDIENTE: "Diante da juntada de mandado com diligência negativa, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fl(s) 63 -
09/02/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 09/02/2024.
-
09/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2023 13:28
Realizado cálculo de custas
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20/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS) Processo 0802479-79.2023.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 54. -
09/11/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 07:17
Realizado cálculo de custas
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08/09/2023 10:33
Realizado cálculo de custas
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01/09/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS) Processo 0802479-79.2023.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para comprovar ao recolhimento da diligencia do Oficial de Justiça DECISÃO "Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência da parte ré quanto ao contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes.
Requereu o autor, por conseguinte, a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária para promover a busca e apreensão do veículo discriminado na petição inicial.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que estando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° e 2° do artigo 3°).
Quanto às condições para o deferimento da liminar, o(a) Autor(a) comprovou documentalmente a existência do contrato de financiamento celebrado pelas partes, bem assim a mora do(a) Requerido(a), por meio de notificação extrajudicial, como exige o referido dispositivo legal.
O requerido deu-se por notificado, conforme notificação extrajudicial acostada à inicial, com o respectivo AR por conseguinte.
Frise-se que, para o pagamento da dívida, deve ser compreendida a sua integralidade, conforme os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, devendo ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, por se tratar de prazo de natureza material.
Caso não haja o pagamento da integralidade no prazo acima mencionado, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário, parte autora.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, dirimiu as controvérsias que pairavam sobre a matéria, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 – MS , sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, asseverando que: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Além disso, destaque-se que o prazo para apresentação da resposta/contestação, caso queira, é de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto Lei número 911/69), considerada a natureza processual do prazo.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DISCRIMINADO NA PETIÇÃO INICIAL, com a ressalva de que o credor fiduciário ficará com o encargo de fiel depositário do bem apreendido.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos, com a pessoa nominada pela parte autora, mediante compromisso de não retirar do território deste juízo, pelo menos até o esgotamento do prazo que aludem os §§ 1° e 2° do artigo 3° do Decreto-Lei n 911/69.
No mais: 1.
Cite-se/Intime-se o(a) demandado/devedor(a), para: a) no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o veículo será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da execução da liminar, querendo, apresentar resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). 2.
Inclua-se restrição no sistema RENAJUD, impedindo a transferência, renovação do licenciamento e circulação do veículo objeto desta ação, até ulterior deliberação deste Juízo; 3.
Apreendido o veículo, citado o(a) ré(u) e transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 4.
Realizado o pagamento da dívida no prazo legal, com a comprovação nos autos, intime-se o(a) requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertido que o silêncio importará anuência quanto ao pagamento realizado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, façam conclusos os autos; 5.
Requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:35
Decisão ou Despacho
-
22/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:50
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 16:50
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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