TJMS - 0807520-46.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2024 10:49
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:48
INCONSISTENTE
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05/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807520-46.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Adriano Gusmão da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 98/112 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
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15/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/02/2024 16:18
Recurso Especial não admitido
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05/02/2024 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807520-46.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Adriano Gusmão da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/01/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807520-46.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Adriano Gusmão da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por São Bento Incorporadora Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807520-46.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Adriano Gusmão da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807520-46.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Adriano Gusmão da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTOS DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 3.
Na espécie, há contradição entre a fundamentação do Acórdão e a parte final do tópico relacionado, bem como na ementa, devendo ser contado como termo final para retenção do IPTU a data da citação na ação na qual o promitente comprador requereu a rescisão do contrato. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807520-46.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Adriano Gusmão da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807520-46.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Adriano Gusmão da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807520-46.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Adriano Gusmão da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - CORREÇÃO DO VÍCIO - MÉRITO - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO (20%) DOS VALORES PAGOS - MANUTENÇÃO - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - ANALISE PREJUDICADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELO IPCA-E) - INCABÍVEL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; b) a existência de erro material e/ou contradição na sentença, corrigindo o equívoco excluindo o item F, convalidando a retenção da comissão de corretagem contratualmente prevista; c) a utilização do padrão-base de retenção de 25% para recomposição das despesas administrativas; d) a retenção dos valores referentes a fruição do imóvel pelo autor, com a fixação da taxa de retenção/indenização por fruição; e) a retenção da comissão de corretagem; f) a responsabilidade do promitente comprador pelo IPTU até a data do trânsito em julgado ou, subsidiariamente, até a data da decisão que declarou a rescisão; g) os ônus da sucumbência (princípio da causalidade); h) que o termo inicial da correção monetária; e i) o índice de correção monetária. 2.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 3.
No caso, há erro material e/ou contradição na parte dispositiva da sentença, no que diz respeito à comissão de corretagem, uma vez que o Juiz autorizou a parte ré a retê-la e, na sequência, afastou a sua cobrança, de forma contraditória com a fundamentação constante na sentença, que é pela possibilidade de retenção de tal verba. 4.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 6.
Cabível a retenção de vinte por cento (20%) do valor efetivamente pago pela compradora, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 7. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJ/MS. 8.
Quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009)." (REsp 1073846/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9.
Na hipótese, a ré-apelante poderá descontar, dos valores a serem restituídos, os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que forem comprovadamente pagos, no período que compreende a assinatura do contrato até a rescisão deste. 10.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação, não havendo que se falar na substituição deste índice pelo IPCA ou INCC. 11. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente-comprador, em razão da dificuldade de inadimplemento das parcelas pactuadas, o termo inicial da correção monetária é a partir de cada desembolso.
Precedentes. 12.
O artigo 86, do CPC/2015 determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 13.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 14.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, neste tanto, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807520-46.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Adriano Gusmão da Silva Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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