TJMS - 0801434-46.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801434-46.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Embargada: Basilisa de Cesare Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão, erro de premissa e obscuridade na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801434-46.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Embargada: Basilisa de Cesare Denari Advogada: Carla Cafure (OAB: 12060/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801434-46.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Embargada: Basilisa de Cesare Denari Advogada: Carla Guedes Cafure (OAB: 12060/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
14/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 02:58
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801434-46.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Apelante: Basilisa de Cesare Denari Advogada: Carla Guedes Cafure (OAB: 12060/MS) Apelada: Basilisa de Cesare Denari Advogada: Carla Guedes Cafure (OAB: 12060/MS) Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Soc.
Advogados: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - CONTINUIDADE DA DEPENDENTE - POSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se a autora deve ser mantida no plano de saúde, mesmo com o falecimento do titular (seu cônjuge); b) quem deve arcar com os ônus sucumbenciais. 2. "Segundo o entendimento do STJ, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes." (AgInt no REsp 1923124/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). 3.
O princípio dacausalidadenão se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.
Precedente do STJ. 4.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - CONTINUIDADE DA DEPENDENTE POR TEMPO INDETERMINADO - AUTORA IDOSA, COM 85 ANOS - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RECUSA NA CONTINUIDADE DO PLANO OU SUSPENSÃO - INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se a autora deve ser mantida no plano de saúde, mesmo com o falecimento do titular (seu cônjuge); b) se autora deve ser mantida por tempo indeterminado no plano de saúde; c) se há danos morais indenizáveis. 2. "Segundo o entendimento do STJ, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes." (AgInt no REsp 1923124/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). 3.
Considerada a condição de idosa da dependente, autora, bem como a dificuldade de contratação de novo plano de saúde, cotejado com o direito fundamental à saúde, NÃO HÁ ÓBICE À CONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO, MESMO PORQUE A PARTE CONTINUARÁ A PAGAR O VALOR CONTRATADO. 4.
A recusa ou suspensão da continuidade do dependente no plano de saúde, após o falecimento do titular, é fato que gera dano moral in re ipsa.
No caso, não houve recusa ou suspensão, de modo que não há falar em danos morais. 5.
Apelação conhecida e provida em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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