TJMS - 0805613-60.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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21/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805613-60.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Renata Tosta da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
Sendo certo que a correção monetária tem por finalidade recompor as perdas de poder aquisitivo da moeda em decorrência da inflação, deve incidir sobre a compensação dos valores o percentual que melhor preserve o valor real do montante auferido, de forma a assegurar que a instituição financeira receba o valor que lhes é devido em termos reais, e não apenas nominais.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805613-60.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Renata Tosta da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:40
Distribuído por prevenção
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06/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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