TJMS - 0826815-22.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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08/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:04
INCONSISTENTE
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08/02/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826815-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Jonas Sousa Marques Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jonas Sousa Marques Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS Com efeito para que haja o reconhecimento quanto ao cabimento da indenização por danos morais resta necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito a falha na prestação de serviços por parte da ré/apelante não denota mero aborrecimento a que estão sujeitos todos os cidadãos comuns e resulta em reconhecimento de dano moral, ante a frustração e desgaste a que foi submetido o autor.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização por dano moral é cediço que este deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano.
Na espécie, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor não se mostra excessivo ou capaz de importar enriquecimento sem causa, tendo em vista as circunstâncias particulares do caso, tais como a gravidade do fato em si, a culpabilidade da concessionária de energia e a condição econômica das partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
07/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
05/02/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826815-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jonas Sousa Marques Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jonas Sousa Marques Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:10
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826815-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Jonas Sousa Marques Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jonas Sousa Marques Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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