TJMS - 0800863-04.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800863-04.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Mikael Humberto de Oliveira Adão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC - ARTIGO 3.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1696 - PROVA DO CONTRATO, DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E DO REGISTRO DO GRAVAME NO SNG - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69 não prevê como documento obrigatório o comprovante do registro do gravame perante o Detran ou a comprovação da propriedade para a propositura da ação de busca e apreensão, exigindo apenas a prova relação jurídica firmada entre as partes e a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial.
II.
O simples fato do veículo estar registrado em nome de terceiro ou a ausência de registro do gravame perante a Renajud não são suficientes para impedir a concessão da liminar ou o prosseguimento da ação por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular, notadamente se está demonstrado o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/09/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:08
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800863-04.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Mikael Humberto de Oliveira Adão Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:52
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:52
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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