TJMS - 0829633-15.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829633-15.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Wallisson Fernando Lesme Lopes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- AUSÊNCIA DE OMISSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS - - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Consoante entendimento exarado pelo STJ, para fins de majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles, "o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente". (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Destarte, se o recurso ofertado pela embargante foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para substituir o índice de correção monetária, é certo que não há que se falar em majoração dos honorários em âmbito recursal.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829633-15.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Wallisson Fernando Lesme Lopes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:13
INCONSISTENTE
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22/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829633-15.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Wallisson Fernando Lesme Lopes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - REQUERIMENTO PARA RATIFICAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU - MÉRITO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE IPCA-E PARA IGPM - POSSIBILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Se a parte apelante já litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, inexiste interesse recursal para que seja concedido ou ratificado o beneplácito da justiça gratuita, não cabendo este pleito ser conhecido.
Nas ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deverá se dar pelo IGPM/FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829633-15.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Wallisson Fernando Lesme Lopes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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