TJMS - 0834760-60.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 11:53
INCONSISTENTE
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25/09/2024 17:49
Baixa Definitiva
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25/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834760-60.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Kassia Karoline Rosa do Valle Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 37/46 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:14
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
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23/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 13:49
Recurso Especial não admitido
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22/02/2024 14:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834760-60.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Kassia Karoline Rosa do Valle Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834760-60.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Kassia Karoline Rosa do Valle Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834760-60.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Kassia Karoline Rosa do Valle Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834760-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Kassia Karoline Rosa do Valle Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834760-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Kassia Karoline Rosa do Valle Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834760-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Kassia Karoline Rosa do Valle Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834760-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Kassia Karoline Rosa do Valle Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO RÉU - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A novel legislação processual civil preceitua que o recurso de apelação cível, em regra, será recebido no duplo efeito (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC/15), de modo que carece de interesse recursal o pleito para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, quando o caso apurado não se enquadra nas exceções previstas no diploma legal, em que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.
II - Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
III - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se abusividade nas taxas de juros contratadas muito além da média mensal divulgada pelo Banco Central.
IV - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
V - Tendo a parte autora sido vencedora, correta a condenação do Banco réu no pagamento integral dosônussucumbenciais, na forma do §2º, do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a prejudicial de prescrição e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834760-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Kassia Karoline Rosa do Valle Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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