TJMS - 0900216-67.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/12/2023 14:21
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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04/12/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900216-67.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Jorge Luis De Deus Romero De Araujo Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS - INCABÍVEL - ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - MANTIDA - FRAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E REZOÁVEL - ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Conjunto probatório sólido no sentido de que a droga apreendida se destinada ao comércio, conforme provas colhidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são elementos coerentes e harmônicos a embasar a prática da traficância, autorizando-se, assim, a manutenção do decreto condenatório, posto que devidamente comprovado autoria e materialidade do delito.
Para avaliação acerca da conduta do usuário, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o § 2º, do citado dispositivo, estabeleceu não só a natureza e quantidade de entorpecente, mas outros critérios a serem adotados pelo julgador, tais como, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.
A conduta do Acusado, no contexto dos fatos, considerando a natureza da droga, além de outros elementos já destacados, configuram a narcotraficância e afastam a pretensão de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
Quando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP e art. 42, da Lei nº 11.343/06 forem corretamente sopesadas, deve ser mantida a pena-base fixada acima do mínimo legal.
Mantem-se a fração da pena-base fixada na sentença pelo juiz a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena.
Não há falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena do acusado do fechado para o semiaberto, quando ele não preencher todos os requisitos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900216-67.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Jorge Luis De Deus Romero De Araujo Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 10:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900216-67.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Jorge Luis De Deus Romero De Araujo Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Martins Zaupa (OAB: 229085/SP) Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer. -
04/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:14
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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