TJMS - 1417854-12.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:42
Baixa Definitiva
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07/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 16:37
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417854-12.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Vinícius Mendonça de Britto Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Amanda Gomes Correia Lipu Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 23465/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ALIADA A PRESENÇA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - PACIENTE NÃO REINCIDENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR - CABÍVEL - EXCEPCIONALIDADE PRESENTE - ART. 318, V, CPP - PACIENTE POSSUI FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
Não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti relativos à prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e periculum libertatis no que tange à necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, a prisão preventiva, de caráter excepcional, não se justifica, ademais quando as condições subjetivas da Paciente lhe são favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa), e, ainda, diante da suficiência das medidas cautelares alternativas, podendo a paciente responder ao processo em liberdade.
A prisão domiciliar se revela a medida adequada diante das condições favoráveis ostentadas pela paciente (primariedade e residência fixa), bem assim pela diretriz constitucional de proteção à maternidade e à infância (arts. 6º e 227, CF) que permitem, não obstante a gravidade da imputação, a concessão do benefício, diante da comprovação do fato de possuir filho menor de 12 (doze) anos de idade, sendo certo que eventual descumprimento das condições da custódia domiciliar, implicarão em restabelecimento da prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, concederam, em parte, a ordem, nos termos do voto do relator.. -
18/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 21:23
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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17/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417854-12.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Impetrante: Vinícius Mendonça de Britto Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Amanda Gomes Correia Lipu Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 23465/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 08:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:48
Juntada de Informações
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13/09/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417854-12.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Vinícius Mendonça de Britto Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Amanda Gomes Correia Lipu Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 23465/MS) Pelo exposto, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao Impetrante. -
12/09/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:59
INCONSISTENTE
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417854-12.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Vinícius Mendonça de Britto Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Amanda Gomes Correia Lipu Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 23465/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 07:35
Conclusos para decisão
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11/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:35
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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