TJMS - 0800195-17.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800195-17.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Roseli do Santos Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS RÉS PARA A EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO DO POLO PASSIVO DO PROCESSO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I - Os embargos de declaração são possíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Excepcionalmente, admite-se-os para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada.
No caso, houve, de fato, omissão no que se refere aos argumentos trazidos pelas rés para a exclusão da Associação Comercial de São Paulo do polo passivo do processo, devendo o vício ser sanado.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem alteração do resultado, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800195-17.2022.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Roseli do Santos Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800195-17.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Roseli do Santos Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS - REJEITADA - PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIDO - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA - MERO ENVIO DE SMS NÃO SE PRESTA PARA TAL FINALIDADE - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO - DEVEDORA INADIMPLENTE - QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A autora indicou como causa de pedir a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, segundo a jurisprudência do STJ (súmula 359), cabe ao arquivista ou órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Logo, a questão do dever de notificação prévia e possível indenização é matéria afeita ao mérito da causa e com ele será analisado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
III - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e a súmula 359, STJ.
O envio de mensagem via SMS não se presta para tal finalidade e, não observada tal regra, há espaço para reparação moral.
IV - Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a consumidora antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito, não pode ser desconsiderada a informação de que a consumidora é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré.
Quantum reduzido para R$ 2.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800195-17.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Roseli do Santos Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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