TJMS - 0804354-53.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804354-53.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Alex de Souza da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por SB CALDEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:00
Publicado #{ato_publicado} em 21/06/2024.
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21/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2024 11:14
Recurso especial admitido
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20/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804354-53.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alex de Souza da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Recorrido: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
26/03/2024 15:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:53
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
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08/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804354-53.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Alex de Souza da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804354-53.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alex de Souza da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Recorrido: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804354-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Alex de Souza da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - INCABÍVEL - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Se o inconformismo prende-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora.
III.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804354-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Alex de Souza da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804354-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Alex de Souza da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - LEI Nº 13.786/2018 APLICÁVEL - TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO - AFASTADA - CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA, DEDUZIDA A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I- Apesar de o contrato de compra e venda ter sido firmado anteriormente à lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato), o termo aditivo foi celebrado após a entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso concreto.
II- É razoável fixar a taxa de retenção no patamar de 10% (dez por cento). com incidência sobre o valor total do contrato. a título de cláusula penal convencional e despesas administrativas, em consonância com os ditames legais e contratuais.
III- Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico por ele proporcionado, bem como ausentes evidências de que a requerida tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição.
IV- Com fulcro no entendimento sumular nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores devidos ao promitente comprador, em virtude do desfazimento do contrato, deve ser feita em parcela única.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804354-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Alex de Souza da Silva Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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