TJMS - 0802971-13.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 18:17
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:32
Recebidos os autos
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22/09/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802971-13.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Recorrido: Marli de Arruda e Silva Candido Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado violam o disposto no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, sob o rito da repercussão geral, tema 551, decidiu que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Dessa forma, considerando que no caso concreto restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária de professor convocado, é devido o pagamento de férias proporcionais.
Remessa necessária não provida. -
10/09/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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10/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 10:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:06
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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