TJMS - 0805593-45.2016.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/04/2024 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/04/2024 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/04/2024 11:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/04/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/04/2024 22:04
Baixa Definitiva
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15/04/2024 13:46
Baixa Definitiva
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12/04/2024 16:38
INCONSISTENTE
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27/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805593-45.2016.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda. - Hecardi Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Recorrido: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) POSTO ISSO, quanto à suscitada violação do art. 940 do Código Civil, por estar o acórdão em plena consonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema 622, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por SERVIÇO DE HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA DR.
NILTON CARLOS SPINOLA MACHADO LTDA. - HECARDI, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Quanto aos demais dispositivos tidos por violados, INADMITO-O, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 09:09
Recurso Especial não admitido
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07/11/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2023 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 18:35
Cancelada a Distribuição
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19/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805593-45.2016.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda. - Hecardi Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Recorrido: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805593-45.2016.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Serviço de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista Dr.
Nilton Carlos Spinola Machado Ltda. - Hecardi Advogado: Rodrigo Cesar Moro (OAB: 222642/SP) Advogado: Paulo José Fernandes Junior (OAB: 215066/SP) Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) Apelado: Vitória Hospitalar Ltda.
Advogado: Alaor de Queiroz Araújo Neto (OAB: 14952/ES) Advogada: Mariana Martinelli Pereira (OAB: 19155/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES - EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - EXISTÊNCIA PROVA ROBUSTA NOS AUTOS SOBRE A REMESSA, RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS PELA AUTORA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - PRETENSÃO DO DEVEDOR DE APLICAÇÃO SANÇÃO CIVIL POR COBRANÇA EM DUPLICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO VENCIMENTO DA FATURA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) eventual nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência; c) se a cobrança perpetrada na presente demanda é hígida, diante de suposta ausência de comprovante de entrega de mercadorias e se é cabível a condenação da autora ao pagamento do valor correspondente a cobrança supostamente feita em duplicidade; e d) o termo inicial dos juros moratórios. 2.
Nos termos do art. 369, do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370).
Inexistência de cerceamento de defesa, quando os documentos acostados aos autos já são plenamente suficientes para subsidiar a convicção do julgador. 3.
Identificadas as particularidades que envolvem a relação comercial travada entre as partes, e estando devidamente demonstrado nos autos a remessa, o recebimento e a utilização de mercadorias, bem como o inadimplemento da parte em relação ao pagamento desses produtos, então é inarredável a conclusão pela legitimidade da cobrança dos valores correspondentes. 4.
Em regime de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 622) o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, embora a sanção civil do pagamento em dobro possa ser postulada através de qualquer via processual, sem necessidade de reconvenção ou ação autônoma, é imprescindível a demonstração de má-fé do credor; o que não restou caracterizado no caso. 5.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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