TJMS - 0805695-57.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805695-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Reginaldo de Oliveira Paz Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA- SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA N. 278, STJ - EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA QUE NÃO AUTORIZA CONCLUIR PELO CARÁTER DEFINITIVO DA INCAPACIDADE, MUITO MENOS AS SUAS PROPORÇÕES - LOGO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O momento da consolidação dos efeitos da lesão/doença incapacitante é considerado como aquele em que o segurado fica ciente da sua incapacidade de forma inequívoca, começando daí a fluir o prazo prescricional ânuo.
Em análise aos autos, é possível constatar que o requerente anexou os documentos médicos de fls. 20/24, o quais indicam a necessidade de afastamento temporário do serviço e apontam os aspectos observados através de ressonância magnética realizada nos ombros direito e esquerdo.
No entanto, em tais documentos não há qualquer menção a respeito da incapacidade definitiva do requerente, portanto, não é possível considerar a ciência inequívoca do autor sem um laudo médico pormenorizado.
Sendo assim, o afastamento da prescrição é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 01:41
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805695-57.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Reginaldo de Oliveira Paz Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 17:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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